Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.
Parágrafo único
Para os fins previstos no caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá :
I
requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes ;
II
copiado instrumento constitutivo da empresa ;
III
copiado documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
IV
certidão negativa de débito de natureza tributária p ara a com o Estado onde for sediado.