Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias a baixar as normas que se fizeram necessárias ao Cumprimento deste Decreto.