JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias a baixar as normas que se fizeram necessárias ao Cumprimento deste Decreto.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 14573 /1992