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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

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Art. 9º

A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado estabelecimento do remetente.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 14573 /1992