Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado estabelecimento do remetente.