Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I
à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora.
II
às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.
Parágrafo único
– Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.