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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

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Art. 4º

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o nono dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único

O imposto poderá também ser recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 14573 /1992