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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

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Art. 2º

O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I

à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora.

II

às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.

Parágrafo único

– Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 14573 /1992