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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

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Art. 5º

por ocasião da saldada mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, bem assim o valor do imposto retido.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 14573 /1992