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Decreto do Distrito Federal nº 12158 de 24 de Janeiro de 1990

Fixa normas para a realização do concurso de efetivação dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de janeiro de 1990


Art. 1º

— O concurso para fins de efetivação e transposição para As Carreiras de que tratam as Leis n°s. 51/89, 66/89, 68/89, 69/89, 83/89, 85/89, 86/89 e 87/89, dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, amparados pelo artigo 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reger-se-á pelo presente Decreto.

Art. 2º

— O concurso de que trata o artigo anterior consistirá de provas e títulos, considerandose habilitado o servidor que obtiver o mínimo de 60 (sessenta) pontos.

Art. 3º

— O concurso será realizado de acordo com os seguintes critérios e correspondentes pontuações:

I

— prova prática de caráter eliminatório, valendo 60 (sessenta) pontos;

II

— tempo de serviço na Administração do Distrito Federal, no cargo ou emprego atual, cinco pontos por ano ou fração igual ou superior a seis meses;

III

— tempo de exercício em função de confiança ou emprego em comissão, um ponto por ano ou fração igual ou superior a seis meses;

IV

— diploma ou certificado correspondente ao grau de habilitação exigido para o preenchimento do cargo ou emprego, 5 pontos;

V

— curso de treinamento operacional ou de desenvolvimento, 01 ponto para cada certificado.

§ 1º

— Será considerado aprovado na prova prática de que trata o inciso I, o servidor que obtiver um mínimo de 30 (trinta) pontos.

§ 2º

— As informações referentes aos itens II e III serão fornecidas, na forma do Anexo a este Decreto, pelos Diretores das Divisões de Administração Geral ou equivalentes.

§ 3º

— A comprovação dos itens IV e V será feita mediante apresentação de cópias autenticadas dos diplomas e certificados.

Art. 4º

— A coordenação do concurso será feita pela unidade de recursos humanos ou equivalente do órgão ou entidade.

Art. 5º

— A execução do concurso ficará a cargo de comissões a serem constituídas no âmbito dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias e das Fundações, por ato do Secretário da respectiva área.

Art. 6º

— A Comissão de Execução do Concurso compete:

I

— elaborar e promover a aplicação da aprova prática, observando as tarefas típicas e o grau de dificuldade exigido para cada cargo ou emprego;

II

— solicitar informações complementares aos órgãos competentes;

III

— receber os documentos necessários à avaliação;

IV

— proceder à avaliação;

V

— submeter os casos omissos à respectiva unidade de recursos humanos;

VI

— encaminhar ao dirigente do órgão ou entidade, para homologação, as relações dos servidores habilitados e inabilitados.

Art. 7º

— Considerando o número de servidores participantes, a execução e as competências de que tratam os artigos 5° e 6° poderão ser delegadas a Subcomissões constituídas no âmbito de cada órgão ou entidade.

Art. 8º

— O resultado do concurso será divulgado no âmbito de cada órgão ou entidade, cabendo recurso, ao dirigente do órgão ou entidade, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.

Art. 9º

— Decorrido o prazo recursal o resultado final, após homologado pelo dirigente do órgão ou entidade, será publicado.

Art. 10

— As Autarquias, os Órgãos Relativamente Autônomos e as Fundações divulgarão editais fixando as regras do concurso, obedecidas às disposições deste Decreto.

Art. 11

— Para efeito de transposição dos servidores, os órgãos e entidades de que trata este Decreto encaminharão à Secretaria de Administração o resultado do concurso realizado no âmbito das respectivas áreas.

Art. 12

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


102° da República e 31° de Brasília

Anexo
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 12.158, DE 24 DE JANEIRO DE 1990 DADOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR NOME: EMPREGO: TABELA: ADMISSÃO: LOTAÇÃO: MATRÍCULA DADOS PARA AVALIAÇÃO 1 — Tempo de serviço na Administração do Distrito Federal, no emprego atual: 2 — Tempo de exercício em função de confiança ou emprego em comissão. Brasília, de de 1990
Decreto do Distrito Federal nº 12158 de 24 de Janeiro de 1990