Decreto do Distrito Federal nº 12158 de 24 de Janeiro de 1990
Fixa normas para a realização do concurso de efetivação dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de janeiro de 1990
— O concurso para fins de efetivação e transposição para As Carreiras de que tratam as Leis n°s. 51/89, 66/89, 68/89, 69/89, 83/89, 85/89, 86/89 e 87/89, dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, amparados pelo artigo 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reger-se-á pelo presente Decreto.
— O concurso de que trata o artigo anterior consistirá de provas e títulos, considerandose habilitado o servidor que obtiver o mínimo de 60 (sessenta) pontos.
— O concurso será realizado de acordo com os seguintes critérios e correspondentes pontuações:
— tempo de serviço na Administração do Distrito Federal, no cargo ou emprego atual, cinco pontos por ano ou fração igual ou superior a seis meses;
— tempo de exercício em função de confiança ou emprego em comissão, um ponto por ano ou fração igual ou superior a seis meses;
— diploma ou certificado correspondente ao grau de habilitação exigido para o preenchimento do cargo ou emprego, 5 pontos;
— Será considerado aprovado na prova prática de que trata o inciso I, o servidor que obtiver um mínimo de 30 (trinta) pontos.
— As informações referentes aos itens II e III serão fornecidas, na forma do Anexo a este Decreto, pelos Diretores das Divisões de Administração Geral ou equivalentes.
— A comprovação dos itens IV e V será feita mediante apresentação de cópias autenticadas dos diplomas e certificados.
— A coordenação do concurso será feita pela unidade de recursos humanos ou equivalente do órgão ou entidade.
— A execução do concurso ficará a cargo de comissões a serem constituídas no âmbito dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias e das Fundações, por ato do Secretário da respectiva área.
— elaborar e promover a aplicação da aprova prática, observando as tarefas típicas e o grau de dificuldade exigido para cada cargo ou emprego;
— encaminhar ao dirigente do órgão ou entidade, para homologação, as relações dos servidores habilitados e inabilitados.
— Considerando o número de servidores participantes, a execução e as competências de que tratam os artigos 5° e 6° poderão ser delegadas a Subcomissões constituídas no âmbito de cada órgão ou entidade.
— O resultado do concurso será divulgado no âmbito de cada órgão ou entidade, cabendo recurso, ao dirigente do órgão ou entidade, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
— Decorrido o prazo recursal o resultado final, após homologado pelo dirigente do órgão ou entidade, será publicado.
— As Autarquias, os Órgãos Relativamente Autônomos e as Fundações divulgarão editais fixando as regras do concurso, obedecidas às disposições deste Decreto.
— Para efeito de transposição dos servidores, os órgãos e entidades de que trata este Decreto encaminharão à Secretaria de Administração o resultado do concurso realizado no âmbito das respectivas áreas.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília