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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12158 de 24 de Janeiro de 1990

Fixa normas para a realização do concurso de efetivação dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

— O concurso de que trata o artigo anterior consistirá de provas e títulos, considerandose habilitado o servidor que obtiver o mínimo de 60 (sessenta) pontos.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 12158 /1990