Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 12158 de 24 de Janeiro de 1990
Fixa normas para a realização do concurso de efetivação dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— O concurso será realizado de acordo com os seguintes critérios e correspondentes pontuações:
I
— prova prática de caráter eliminatório, valendo 60 (sessenta) pontos;
II
— tempo de serviço na Administração do Distrito Federal, no cargo ou emprego atual, cinco pontos por ano ou fração igual ou superior a seis meses;
III
— tempo de exercício em função de confiança ou emprego em comissão, um ponto por ano ou fração igual ou superior a seis meses;
IV
— diploma ou certificado correspondente ao grau de habilitação exigido para o preenchimento do cargo ou emprego, 5 pontos;
V
— curso de treinamento operacional ou de desenvolvimento, 01 ponto para cada certificado.
§ 1º
— Será considerado aprovado na prova prática de que trata o inciso I, o servidor que obtiver um mínimo de 30 (trinta) pontos.
§ 2º
— As informações referentes aos itens II e III serão fornecidas, na forma do Anexo a este Decreto, pelos Diretores das Divisões de Administração Geral ou equivalentes.
§ 3º
— A comprovação dos itens IV e V será feita mediante apresentação de cópias autenticadas dos diplomas e certificados.