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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12158 de 24 de Janeiro de 1990

Fixa normas para a realização do concurso de efetivação dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

— O concurso será realizado de acordo com os seguintes critérios e correspondentes pontuações:

I

— prova prática de caráter eliminatório, valendo 60 (sessenta) pontos;

II

— tempo de serviço na Administração do Distrito Federal, no cargo ou emprego atual, cinco pontos por ano ou fração igual ou superior a seis meses;

III

— tempo de exercício em função de confiança ou emprego em comissão, um ponto por ano ou fração igual ou superior a seis meses;

IV

— diploma ou certificado correspondente ao grau de habilitação exigido para o preenchimento do cargo ou emprego, 5 pontos;

V

— curso de treinamento operacional ou de desenvolvimento, 01 ponto para cada certificado.

§ 1º

— Será considerado aprovado na prova prática de que trata o inciso I, o servidor que obtiver um mínimo de 30 (trinta) pontos.

§ 2º

— As informações referentes aos itens II e III serão fornecidas, na forma do Anexo a este Decreto, pelos Diretores das Divisões de Administração Geral ou equivalentes.

§ 3º

— A comprovação dos itens IV e V será feita mediante apresentação de cópias autenticadas dos diplomas e certificados.

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 12158 /1990