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Decreto do Distrito Federal nº 11177 de 29 de Julho de 1988

Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e considerando o processo de consolidação dos mecanismos de proteção do patrimônio cultural do Distrito Federal; considerando o compromisso assumido pelo Governo do Distrito Federal, junto à Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura — UNESCO, em dotar Brasília de legislação especifica de preservação; considerando a necessidade de uma instância decisória independente, para deliberar sobre as questões relativas ao patrimônio cultural do Distrito Federal; considerando que a recomendação feita nos diversos fóruns de debates de Secretários de Cultura dos Estados brasileiros, para criação de Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural, consubstancia-se em medida de comprovado êxito, no gerenciamento da política de preservação; considerando que a abrangência e complexidade das questões a serem abordadas, no contexto da preservação do patrimônio cultural do Distrito Federal, recomenda uma análise multidisciplinar envolvendo as diversas áreas afins. considerando a peculiaridade de Brasília, primeiro monumento do patrimônio contemporâneo, reconhecido internacionalmente, e considerando o que consta do Processo n° 030.005.256/88, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de julho de 1988


Art. 1º

— Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria da Cultura do Distrito Federal, com a finalidade de promover a adoção de medidas destinadas à preservação do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

Art. 2º

— Compete ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal:

I

— propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos de política de proteção e preservação dos bens históricos e culturais do Distrito Federal;

II

— opinar sobre o tombamento de bens de valor histórico e cultural do Distrito Federal;

III

— manifestar-se sobre o cancelamento da inscrição de bens de valor cultural;

IV

— aprovar a programação do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal;

V

— propor desapropriação de bens de natureza cultural;

VI

— manifestar-se sobre aceitação de doações de bens ao patrimônio cultural do Distrito Federal;

VII

— elaborar normas relativas à fiscalização, proteção e manutenção dos bens tombados e respectivas áreas de tutela;

VIII

— deliberar sobre a aquisição de bens de natureza cultural;

IX

— examinar e opinar, conclusivamente, sobre o relatório anual do Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal.

X

— recomendar a celebração de convênios ou contratos que objetivem a preservação dos bens de valor cultural do Distrito Federal;

XI

— opinar sobre a concessão de auxílios ou subvenções a entidades ou particulares, que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor cultural;

XII

— opinar sobre a contratação de peritos;

XIII

— opinar sobre a iniciativa de projetos e execução das obras de restauração de que necessitam os bens notificados e ou tombados;

XIV

— representar ao Secretário da Cultura sobre a inobservância da legislação de preservação dos bens e locais de valor cultural.

Art. 3º

— O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal compõe-se de (13) treze Conselheiros e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) membros natos e 09 (nove) designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos órgãos e respectivas entidades.

§ 1º

— São membros natos do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal:

I

— o Secretário da Cultura;

II

— o Procurador-Geral do Distrito Federal;

III

— o Secretário Extraordinário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

IV

— o Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal;

§ 2º

— São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:

I

— 01 (um) representante do Ministério da Cultura/Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — SPHAN/Fundação Nacional PróMemória — FNPM/8ª Diretoria Regional/Distrito Federal;

II

— 01 (um) representante da Universidade de Brasília;

III

— 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente;

IV

— 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Distrito Federal;

V

— 05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal, e os respectivos suplentes, nomeados dentre pessoas de ilibada reputação, com especialização em uma das seguintes áreas deconhecimeno: urbanismo, arquitetura, artes plásticas, arqueologia, direito, história, etnografia e ecologia.

Art. 4º

— O mandato dos Conselheiros é de 06 (seis) anos, renováveis na proporção de 1/3 (um terço) a cada 02 (dois) anos, podendo haver reeleição.

Parágrafo único

- Na primeira nomeação a duração do mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, 04 (quatro) anos e 06 (seis) anos para cada 1/3 (um terço) dos Conselheiros, conforme fixado nos atos de designação.

Art. 5º

— O Conselho será presidido pelo Secretário da Cultura.

Art. 6º

— Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas no período de 02 (dois) anos.

Art. 7º

— Ocorrendo a hipótese descrita no artigo 6° e em caso de morte ou renúncia e, ainda, de incompatibilidade legal, será designado novo Conselheiro para completar o mandato.

Art. 8º

— O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, e deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 9º

— O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente além do voto comum, o de desempate.

Art. 10

— O Conselho baixará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição.

Art. 11

— Os trabalhos do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal são considerados serviços relevantes, não ensejando o pagamento de jeton.

Art. 12

— O Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de que trata este Decreto.

Art. 13

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


100° da República e 29° de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal D'ALEMBERT JORGE JACCOUD HUMBERTO GOMES DE BARROS PAULO NOGUEIRA NETO TERESA AMARO CAMPELO BESERRA PFEILSTICKER

Decreto do Distrito Federal nº 11177 de 29 de Julho de 1988