Decreto do Distrito Federal nº 11177 de 29 de Julho de 1988
Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e considerando o processo de consolidação dos mecanismos de proteção do patrimônio cultural do Distrito Federal; considerando o compromisso assumido pelo Governo do Distrito Federal, junto à Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura — UNESCO, em dotar Brasília de legislação especifica de preservação; considerando a necessidade de uma instância decisória independente, para deliberar sobre as questões relativas ao patrimônio cultural do Distrito Federal; considerando que a recomendação feita nos diversos fóruns de debates de Secretários de Cultura dos Estados brasileiros, para criação de Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural, consubstancia-se em medida de comprovado êxito, no gerenciamento da política de preservação; considerando que a abrangência e complexidade das questões a serem abordadas, no contexto da preservação do patrimônio cultural do Distrito Federal, recomenda uma análise multidisciplinar envolvendo as diversas áreas afins. considerando a peculiaridade de Brasília, primeiro monumento do patrimônio contemporâneo, reconhecido internacionalmente, e considerando o que consta do Processo n° 030.005.256/88, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de julho de 1988
— Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria da Cultura do Distrito Federal, com a finalidade de promover a adoção de medidas destinadas à preservação do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
— propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos de política de proteção e preservação dos bens históricos e culturais do Distrito Federal;
— elaborar normas relativas à fiscalização, proteção e manutenção dos bens tombados e respectivas áreas de tutela;
— examinar e opinar, conclusivamente, sobre o relatório anual do Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal.
— recomendar a celebração de convênios ou contratos que objetivem a preservação dos bens de valor cultural do Distrito Federal;
— opinar sobre a concessão de auxílios ou subvenções a entidades ou particulares, que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor cultural;
— opinar sobre a iniciativa de projetos e execução das obras de restauração de que necessitam os bens notificados e ou tombados;
— representar ao Secretário da Cultura sobre a inobservância da legislação de preservação dos bens e locais de valor cultural.
— O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal compõe-se de (13) treze Conselheiros e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) membros natos e 09 (nove) designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos órgãos e respectivas entidades.
— 01 (um) representante do Ministério da Cultura/Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — SPHAN/Fundação Nacional PróMemória — FNPM/8ª Diretoria Regional/Distrito Federal;
— 05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal, e os respectivos suplentes, nomeados dentre pessoas de ilibada reputação, com especialização em uma das seguintes áreas deconhecimeno: urbanismo, arquitetura, artes plásticas, arqueologia, direito, história, etnografia e ecologia.
— O mandato dos Conselheiros é de 06 (seis) anos, renováveis na proporção de 1/3 (um terço) a cada 02 (dois) anos, podendo haver reeleição.
- Na primeira nomeação a duração do mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, 04 (quatro) anos e 06 (seis) anos para cada 1/3 (um terço) dos Conselheiros, conforme fixado nos atos de designação.
— Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas no período de 02 (dois) anos.
— Ocorrendo a hipótese descrita no artigo 6° e em caso de morte ou renúncia e, ainda, de incompatibilidade legal, será designado novo Conselheiro para completar o mandato.
— O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, e deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.
— O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente além do voto comum, o de desempate.
— Os trabalhos do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal são considerados serviços relevantes, não ensejando o pagamento de jeton.
— O Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de que trata este Decreto.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal D'ALEMBERT JORGE JACCOUD HUMBERTO GOMES DE BARROS PAULO NOGUEIRA NETO TERESA AMARO CAMPELO BESERRA PFEILSTICKER