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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11177 de 29 de Julho de 1988

Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

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Art. 3º

— O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal compõe-se de (13) treze Conselheiros e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) membros natos e 09 (nove) designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos órgãos e respectivas entidades.

§ 1º

— São membros natos do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal:

I

— o Secretário da Cultura;

II

— o Procurador-Geral do Distrito Federal;

III

— o Secretário Extraordinário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

IV

— o Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal;

§ 2º

— São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:

I

— 01 (um) representante do Ministério da Cultura/Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — SPHAN/Fundação Nacional PróMemória — FNPM/8ª Diretoria Regional/Distrito Federal;

II

— 01 (um) representante da Universidade de Brasília;

III

— 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente;

IV

— 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Distrito Federal;

V

— 05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal, e os respectivos suplentes, nomeados dentre pessoas de ilibada reputação, com especialização em uma das seguintes áreas deconhecimeno: urbanismo, arquitetura, artes plásticas, arqueologia, direito, história, etnografia e ecologia.