Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 11177 de 29 de Julho de 1988
Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas no período de 02 (dois) anos.