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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 11177 de 29 de Julho de 1988

Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

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Art. 6º

— Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas no período de 02 (dois) anos.