Artigo 2º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 11177 de 29 de Julho de 1988
Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— Compete ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal:
I
— propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos de política de proteção e preservação dos bens históricos e culturais do Distrito Federal;
II
— opinar sobre o tombamento de bens de valor histórico e cultural do Distrito Federal;
III
— manifestar-se sobre o cancelamento da inscrição de bens de valor cultural;
IV
— aprovar a programação do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal;
V
— propor desapropriação de bens de natureza cultural;
VI
— manifestar-se sobre aceitação de doações de bens ao patrimônio cultural do Distrito Federal;
VII
— elaborar normas relativas à fiscalização, proteção e manutenção dos bens tombados e respectivas áreas de tutela;
VIII
— deliberar sobre a aquisição de bens de natureza cultural;
IX
— examinar e opinar, conclusivamente, sobre o relatório anual do Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal.
X
— recomendar a celebração de convênios ou contratos que objetivem a preservação dos bens de valor cultural do Distrito Federal;
XI
— opinar sobre a concessão de auxílios ou subvenções a entidades ou particulares, que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor cultural;
XII
— opinar sobre a contratação de peritos;
XIII
— opinar sobre a iniciativa de projetos e execução das obras de restauração de que necessitam os bens notificados e ou tombados;
XIV
— representar ao Secretário da Cultura sobre a inobservância da legislação de preservação dos bens e locais de valor cultural.