Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 11177 de 29 de Julho de 1988
Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal compõe-se de (13) treze Conselheiros e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) membros natos e 09 (nove) designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos órgãos e respectivas entidades.
§ 1º
— São membros natos do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal:
I
— o Secretário da Cultura;
II
— o Procurador-Geral do Distrito Federal;
III
— o Secretário Extraordinário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IV
— o Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal;
§ 2º
— São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:
I
— 01 (um) representante do Ministério da Cultura/Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — SPHAN/Fundação Nacional PróMemória — FNPM/8ª Diretoria Regional/Distrito Federal;
II
— 01 (um) representante da Universidade de Brasília;
III
— 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente;
IV
— 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Distrito Federal;
V
— 05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal, e os respectivos suplentes, nomeados dentre pessoas de ilibada reputação, com especialização em uma das seguintes áreas deconhecimeno: urbanismo, arquitetura, artes plásticas, arqueologia, direito, história, etnografia e ecologia.