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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11177 de 29 de Julho de 1988

Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

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Art. 4º

— O mandato dos Conselheiros é de 06 (seis) anos, renováveis na proporção de 1/3 (um terço) a cada 02 (dois) anos, podendo haver reeleição.

Parágrafo único

- Na primeira nomeação a duração do mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, 04 (quatro) anos e 06 (seis) anos para cada 1/3 (um terço) dos Conselheiros, conforme fixado nos atos de designação.