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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11177 de 29 de Julho de 1988

Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

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Art. 2º

— Compete ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal:

I

— propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos de política de proteção e preservação dos bens históricos e culturais do Distrito Federal;

II

— opinar sobre o tombamento de bens de valor histórico e cultural do Distrito Federal;

III

— manifestar-se sobre o cancelamento da inscrição de bens de valor cultural;

IV

— aprovar a programação do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal;

V

— propor desapropriação de bens de natureza cultural;

VI

— manifestar-se sobre aceitação de doações de bens ao patrimônio cultural do Distrito Federal;

VII

— elaborar normas relativas à fiscalização, proteção e manutenção dos bens tombados e respectivas áreas de tutela;

VIII

— deliberar sobre a aquisição de bens de natureza cultural;

IX

— examinar e opinar, conclusivamente, sobre o relatório anual do Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal.

X

— recomendar a celebração de convênios ou contratos que objetivem a preservação dos bens de valor cultural do Distrito Federal;

XI

— opinar sobre a concessão de auxílios ou subvenções a entidades ou particulares, que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor cultural;

XII

— opinar sobre a contratação de peritos;

XIII

— opinar sobre a iniciativa de projetos e execução das obras de restauração de que necessitam os bens notificados e ou tombados;

XIV

— representar ao Secretário da Cultura sobre a inobservância da legislação de preservação dos bens e locais de valor cultural.