Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil , attendendo ao que lhe expoz o Ministro e Secretario de Estado das Relações Exteriores, decreta:

Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de novembro de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

O Corpo Diplomatico Brazileiro se comporá de enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 1ª e 2ª classe e de primeiros e segundos secretarios. O secretario que substituir um ministro de qualquer das duas classes assumirá o titulo de encarregado de negocios, sem o qualificativo de interino. São supprimidos os addidos de 1ª e 2ª classes. Os actuaes da 1ª passarão a segundos ou primeiros secretarios, conforme as suas habilitações e o seu tempo de serviço.

Art. 2º

O Governo determinará por decreto o numero e categoria das missões que convenha manter e o numero dos empregados de cada uma dellas. Fica porém autorizado a proceder como for conveniente nas primeiras nomeações depois da promulgação deste decreto e a ter pessoal de 1ª classe em missões da 2ª, emquanto lhe não for possivel estabelecer regularidade. Sómente por decreto poderão ser creadas novas missões ou extinctas as que por alguma razão não devam subsistir. O Governo terá porém a faculdade de não preencher alguma missão por motivo transitorio sem supprimil-a, bem como algum logar de primeiro ou segundo secretario, conforme a conveniencia do serviço publico.

Art. 3º

Os empregados de cada uma das tres primeiras classes serão tirados da immediatamente inferior. Para os logares da ultima ninguem será nomeado sem exame na fórma que o Governo estabelecer ou sem exhibir diploma de faculdade de direito brazileira.

Art. 4º

A disposição do artigo precedente não veda a nomeação, autorizada pela lei n. 2.685 de 23 de outubro de 1875, de qualquer cidadão habilitado para o cargo de enviado extraordinario e ministro pleniponteciario de 1ª classe, sem direito á disponibilidade e aposentadoria. Ficam pertencendo ao quadro diplomatico, e portanto com direito áquellas garantias, os cidadãos que teem sido nomeados pelo Governo Provisorio para qualquer das categorias existentes.

Art. 5º

Si o Governo for obrigado, por disposição constitucional, a submetter á approvação do Senado a nomeação dos ministros das duas classes, nem por isso ficará inhibido de nomeal-os por promoção, e os assim nomeados gozarão de todas as vantagens concedidas por este decreto. Si o approvação for negada, o funccionario proposto poderá ser conservado na categoria que tiver, ou aposentado conforme o motivo da recusa.

Art. 6º

Os segundos secretarios começarão a servir na America e não serão promovidos ou removidos para a Europa sem que tenham completado quatro annos desse serviço effectivamente.

Art. 7º

Vencerão annualmente: Os enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 1ª classe, 6:000$ de ordenado e 24:000$ para as despezas de representação; Os de 2ª classe, 25:000$, sendo 5:000$ de ordenado; Os primeiros secretarias, 6:000$, igualmente divididos em ordenado e gratificação; Os segundos, 5:000$, tambem igualmente divididos em ordenado e gratificação.

Art. 8º

Os empregados que estão ou forem postos em disponibilidade activa receberão todo o ordenado; os que estão ou forem postos em disponibilidade inactiva, dous terços, e os que forem aposentados, o que lhes competir segundo o seu tempo de serviço. Os que já estão em disponibilidade serão pagos, desde que começar a execução deste decreto, segundo os ordenados marcados no precedente artigo.

Art. 9º

As ajudas de custo serão reguladas da seguinte maneira: Primeira nomeação, para viagem e estabelecimento, tres quarteis dos vencimentos de um anno; Nova nomeação, depois de disponibilidade não solicitada, tres quarteis, e solicitada, dous; Remoção na mesma categoria, dous ou tres quarteis, conforme as circumstancias; Remoção com promoção, dous ou tres quarteis, conforme as circumstancias; Exoneração por qualquer motivo, não sendo pedida, um quartel para voltar ao Brazil; A' familia do empregado que fallecer no exercicio do emprego serão abonados para regressar ao Brazil um ou dous quarteis, conforme as circumstancias.

Art. 10º

A disponibilidade pedida priva do ordenado. O seu tempo não será contado para a aposentadoria e o empregado que não tiver então quinze annos de serviço, no fim de cinco de tal disponibilidade deixará de pertencer ao Corpo Diplomatico.

Art. 11

Aos secretarios serão concedidas por serviço interino as seguintes gratificações: Ao primeiro, além dos seus vencimentos, 6:000$ ou 5:000$ conforme a categoria da Legação que reger; Ao segundo, além dos seus vencimentos, 3:000$ em qualquer caso.

Art. 12

Os empregados que, estando em disponibilidade, forem admittidos a serviço publico estranho ao Ministerio das Relações Exteriores, não receberão por elle vencimento algum e serão pagos pela repartição que se utilisar dos seus serviços.

Art. 13

Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Diplomatico, ficando por consequencia privados do ordenado e das honras. Serão porém aposentados, si já tiverem tempo para isso, não se lhes contando o daquella disponibilidade.

Art. 14

Poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem trinta annos de serviço effectivo e com o correspondente os que contarem quinze ou mais e menos de trinta. Com menos de quinze nenhum será aposentado.

Art. 15

O ordenado da aposentadoria será o do ultimo logar, si o empregado o tiver servido pelo menos tres annos, e no caso contrario, o do immediatamente inferior.

Art. 16

Para vir ao Brazil terá o empregado direito a uma licença de seis mezes, de quatro em quatro annos, com todos os seus vencimentos, descontadas as gratificações que se abonarem ao seu substituto, e ao desse pelo serviço interino. Essa licença poderá ser prorogada, mas, durante a prorogação, como durante qualquer outra licença que o empregado obtenha, receberá: nos primeiros seis mezes o ordenado e metade da gratificação, nos seguintes o ordenado e um quarto da gratificação e depois nada.

Art. 17

Em casos extraordinarios poderá o Governo nomear embaixador ou enviado extraordinario em missão especial, arbitrando-lhes o que for necessario para as respectivas despezas e dando-lhes o pessoal preciso.

Art. 18

Este decreto entrará era vigor no 1º de janeiro de 1891.

Art. 19

Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar.


Manoel Deodoro DA Fonseca. Q. Bocayuva.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1891