Artigo 12 do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os empregados que, estando em disponibilidade, forem admittidos a serviço publico estranho ao Ministerio das Relações Exteriores, não receberão por elle vencimento algum e serão pagos pela repartição que se utilisar dos seus serviços.