Artigo 16 do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para vir ao Brazil terá o empregado direito a uma licença de seis mezes, de quatro em quatro annos, com todos os seus vencimentos, descontadas as gratificações que se abonarem ao seu substituto, e ao desse pelo serviço interino. Essa licença poderá ser prorogada, mas, durante a prorogação, como durante qualquer outra licença que o empregado obtenha, receberá: nos primeiros seis mezes o ordenado e metade da gratificação, nos seguintes o ordenado e um quarto da gratificação e depois nada.