JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os empregados que estão ou forem postos em disponibilidade activa receberão todo o ordenado; os que estão ou forem postos em disponibilidade inactiva, dous terços, e os que forem aposentados, o que lhes competir segundo o seu tempo de serviço. Os que já estão em disponibilidade serão pagos, desde que começar a execução deste decreto, segundo os ordenados marcados no precedente artigo.

Art. 8º do Decreto 997-A /1890