JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Aos secretarios serão concedidas por serviço interino as seguintes gratificações: Ao primeiro, além dos seus vencimentos, 6:000$ ou 5:000$ conforme a categoria da Legação que reger; Ao segundo, além dos seus vencimentos, 3:000$ em qualquer caso.

Art. 11 do Decreto 997-A /1890