Artigo 15 do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 15
O ordenado da aposentadoria será o do ultimo logar, si o empregado o tiver servido pelo menos tres annos, e no caso contrario, o do immediatamente inferior.
O ordenado da aposentadoria será o do ultimo logar, si o empregado o tiver servido pelo menos tres annos, e no caso contrario, o do immediatamente inferior.