Artigo 2º do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governo determinará por decreto o numero e categoria das missões que convenha manter e o numero dos empregados de cada uma dellas. Fica porém autorizado a proceder como for conveniente nas primeiras nomeações depois da promulgação deste decreto e a ter pessoal de 1ª classe em missões da 2ª, emquanto lhe não for possivel estabelecer regularidade. Sómente por decreto poderão ser creadas novas missões ou extinctas as que por alguma razão não devam subsistir. O Governo terá porém a faculdade de não preencher alguma missão por motivo transitorio sem supprimil-a, bem como algum logar de primeiro ou segundo secretario, conforme a conveniencia do serviço publico.