Artigo 14 do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 14
Poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem trinta annos de serviço effectivo e com o correspondente os que contarem quinze ou mais e menos de trinta. Com menos de quinze nenhum será aposentado.