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Artigo 14 do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890

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Art. 14

Poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem trinta annos de serviço effectivo e com o correspondente os que contarem quinze ou mais e menos de trinta. Com menos de quinze nenhum será aposentado.

Art. 14 do Decreto 997-A /1890