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Artigo 7º do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890

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Art. 7º

Vencerão annualmente: Os enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 1ª classe, 6:000$ de ordenado e 24:000$ para as despezas de representação; Os de 2ª classe, 25:000$, sendo 5:000$ de ordenado; Os primeiros secretarias, 6:000$, igualmente divididos em ordenado e gratificação; Os segundos, 5:000$, tambem igualmente divididos em ordenado e gratificação.

Art. 7º do Decreto 997-A /1890