Artigo 13 do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Diplomatico, ficando por consequencia privados do ordenado e das honras. Serão porém aposentados, si já tiverem tempo para isso, não se lhes contando o daquella disponibilidade.