Artigo 1º do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Corpo Diplomatico Brazileiro se comporá de enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 1ª e 2ª classe e de primeiros e segundos secretarios. O secretario que substituir um ministro de qualquer das duas classes assumirá o titulo de encarregado de negocios, sem o qualificativo de interino. São supprimidos os addidos de 1ª e 2ª classes. Os actuaes da 1ª passarão a segundos ou primeiros secretarios, conforme as suas habilitações e o seu tempo de serviço.