Artigo 17 do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em casos extraordinarios poderá o Governo nomear embaixador ou enviado extraordinario em missão especial, arbitrando-lhes o que for necessario para as respectivas despezas e dando-lhes o pessoal preciso.