Artigo 3º do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os empregados de cada uma das tres primeiras classes serão tirados da immediatamente inferior. Para os logares da ultima ninguem será nomeado sem exame na fórma que o Governo estabelecer ou sem exhibir diploma de faculdade de direito brazileira.