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Artigo 3º do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890

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Art. 3º

Os empregados de cada uma das tres primeiras classes serão tirados da immediatamente inferior. Para os logares da ultima ninguem será nomeado sem exame na fórma que o Governo estabelecer ou sem exhibir diploma de faculdade de direito brazileira.

Art. 3º do Decreto 997-A /1890