Artigo 10º do Decreto 997-A de 11 de Novembro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 10
A disponibilidade pedida priva do ordenado. O seu tempo não será contado para a aposentadoria e o empregado que não tiver então quinze annos de serviço, no fim de cinco de tal disponibilidade deixará de pertencer ao Corpo Diplomatico.