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Decreto nº 95.682 de 28 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e VIII, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Ficam extintos os cargos e empregos civis vagos até 31 de dezembro de 1986, em decorrência de aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão, dispensa ou rescisão contratual, em quadros e tabelas permanentes dos órgãos do Poder Executivo, Territórios e Autarquias Federais, e não preenchidas até esta data.

Art. 1º

Ficam extintos os cargos e empregos civis vagos até 31 de dezembro de 1986, em quadros e tabelas dos órgãos do Poder Executivo, Territórios e Autarquias Federais, e não preenchidos até a data de vigência deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 95.781, de 4.3.1988)

§ 1º

Os cargos ou empregos civis vagos em 1987, até a data da publicação deste decreto, em decorrência de ascensão funcional, ficam igualmente extintos.

§ 2º

Os cargos ou empregos civis que vagarem em decorrência de ascensão funcional serão considerados automaticamente extintos com a publicação do ato que a efetivar.

§ 3º

No prazo de trinta dias, os dirigentes de pessoal dos órgãos, Territórios e Autarquias encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, para publicação, relação dos cargos e empregos extintos, nos termos deste artigo .

Art. 2º

Aos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União, fica vedada, até 31 de dezembro de 1988, a realização de despesas decorrentes de:

I

novas contratações ou admissões de pessoal, a qualquer título, inclusive as previstas nos arts. 8º e 9º do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;

II

acréscimo de prestação de serviços, retribuídos mediante recibo;

III

ampliação e contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

IV

ampliação das atuais contratações de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;

V

criação e ampliação de empregos ou tabelas, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;

VI

criação e ampliação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública, justificada na forma do art. 14;

VII

o preenchimento de empregos, a qualquer título, nas Tabelas de Especialistas, Especiais e Emergenciais de Pessoal, e outras tabelas provisórias, bem assim a criação ou ampliação dessas tabelas.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo alcança os atos de admissão ou nomeação não publicados até a data de vigência deste decreto, ressalvadas as indicações de candidatos habilitados em concurso público, feitas ou em tramitação na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, até a mesma data.

§ 2º

Os dirigentes das entidades a que se refere este artigo, ressalvadas as indicadas no art. 1º, farão publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de vigência deste decreto, o número de empregos, por categoria, dos respectivos quadros de pessoal, com especificação dos atualmente ocupados e as vagas existentes.

Art. 3º

Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:

I

criação ou ampliação de quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI), de Funções de Assessoramento Superiores (FAS), e das funções a que se refere o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 ;

II

instituição ou transformação de órgãos da Administração Federal direta em entidades dotadas de personalidade jurídica, bem assim em órgãos autônomos de que trata o art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

§ 1º

Somente serão admitidas transformações de cargos em comissão e funções de confiança e desde que decorrentes de reestruturação organizacional, com redução de despesas.

§ 2º

A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP arquivará as propostas formuladas em desacordo com o disposto neste artigo.

Art. 4º

É vedado:

I

onerar o Tesouro Nacional com despesas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertos com recursos de outras fontes;

II

aplicar os saldos financeiros de recursos destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, apurados no final do exercício e quando originários do Tesouro Nacional, para atender gastos classificáveis na rubrica "Outras Despesas Correntes e de Capital".

Art. 5º

A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar, em termos reais, a oitenta por cento da realizada no exercício de 1987, observada a variação dos índices específicos para o cálculo de diárias.

Parágrafo único

O deslocamento de servidores, decorrente do acompanhamento e controle de que trata o art. 12, não será considerado para efeito do disposto neste artigo, observadas as normas complementares de que trata o art. 16.

Art. 6º

Os dispêndios com pessoal e serviços de terceiros, a serem realizados, no exercício de 1988, pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, sociedades sob o controle direto ou indireto da União, bem assim pelo Banco Central do Brasil, entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS e Instituições Federais de Ensino Superior, autárquicas e fundacionais, serão reduzidos em cinco por cento, em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1987.

Parágrafo único

Excluem-se da redução prevista neste artigo os dispêndios com serviços de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, publicações obrigatórias e transporte de volumes.

Art. 7º

A implantação do Sistema de Carreira do Serviço Civil da União, dos Territórios Federais, Autarquias e Fundações Públicas de que trata o Decreto-lei nº 2.403, de 21 de dezembro de 1987 , não poderá ultrapassar:

I

os limites quantitativos da força de trabalho existente no momento de sua implantação;

II

a disponibilidade de recursos orçamentários e respectivo cronograma de utilização.

Art. 8º

Os servidores dos órgãos da Administração Federal Direta, Territórios, Autarquias Federais e Fundações cumprirão quarenta horas semanais de trabalho, ressalvados os integrantes de categorias sujeitas a carga horária diferente, prevista em lei e do Magistério Federal e dos Territórios.

Art. 9º

Os casos de acumulação de cargos e empregos, verificados nos órgãos e' entidades de que trata este decreto, serão examinados, no prazo de cento e vinte dias, por comissões designadas pelos dirigentes de pessoal de cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República.

Art. 10º

O disposto no art. 1º e no item I do art. 2º não se aplica aos cargos em comissão, às funções de confiança e de assessoramento superior, bem assim às funções de direção e assistência intermediárias, e às gratificações de indenização e de gabinete existentes.

Art. 11

Os órgãos da Administração Federal Direta e as Autarquias Federais encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, no prazo de sessenta dias, contado da data de vigência deste decreto, relação dos servidores considerados prescindíveis às necessidades do serviço, com indicação das respectivas categorias e localidades de lotação, a fim de serem redistribuídos.

Art. 12

O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste decreto caberão:

I

no âmbito das entidades a que se refere o art. 6º:

a

aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal, ou órgão equivalente, segundo suas atribuições estatutárias ou legais;

b

à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST;

c

aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, definidos no Decreto nº 93.874 de 23 de dezembro de 1986 ;

d

à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, no caso de aplicação do disposto nos arts. 2º e 3º pelas entidades integrantes do SINPAS e Instituições Federais de Ensino Superior, autárquicas e fundacionais;

II

no âmbito dos demais órgãos e entidades de que trata este decreto, aos órgãos centrais dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo.

Parágrafo único

Os dirigentes dos órgãos centrais a que se refere o item II deste artigo poderão delegar competência a servidores da Administração Federal Direta, dos Territórios, Autarquias Federais e das Fundações, para a execução de atividades referentes ao acompanhamento e controle das medidas previstas neste decreto, determinadas no ato de delegação.

Art. 13

Os atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto implicarão responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo de ação penal, se couber.

Art. 14

Somente o Presidente da República, mediante proposta conjunta do Ministro de Estado interessado ou, se for o caso, do Consultor-Geral da República, e dos Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, poderá autorizar exceções ao disposto neste decreto.

Art. 15

Até 31 de dezembro de 1988, fica suspensa a vigência do Decreto nº 94.313, de 6 de maio de 1987 , mantidas as tabelas existentes.

Art. 16

Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República baixarão, no âmbito de sua área de competência, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 17

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

Ficam revogados o § 4º do art. 10, do Decreto nº 92.360, de 4 de fevereiro de 1986 , os Decretos nºs 91.404, de 5 de julho de 1985 , 94.666 e 94.667, de 23 de julho de 1987 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 10.5.1988