Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 95.682 de 28 de Janeiro de 1988
Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste decreto caberão:
I
no âmbito das entidades a que se refere o art. 6º:
a
aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal, ou órgão equivalente, segundo suas atribuições estatutárias ou legais;
b
à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST;
c
aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, definidos no Decreto nº 93.874 de 23 de dezembro de 1986 ;
d
à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, no caso de aplicação do disposto nos arts. 2º e 3º pelas entidades integrantes do SINPAS e Instituições Federais de Ensino Superior, autárquicas e fundacionais;
II
no âmbito dos demais órgãos e entidades de que trata este decreto, aos órgãos centrais dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo.
Parágrafo único
Os dirigentes dos órgãos centrais a que se refere o item II deste artigo poderão delegar competência a servidores da Administração Federal Direta, dos Territórios, Autarquias Federais e das Fundações, para a execução de atividades referentes ao acompanhamento e controle das medidas previstas neste decreto, determinadas no ato de delegação.