Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.682 de 28 de Janeiro de 1988

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar, em termos reais, a oitenta por cento da realizada no exercício de 1987, observada a variação dos índices específicos para o cálculo de diárias.

Parágrafo único

O deslocamento de servidores, decorrente do acompanhamento e controle de que trata o art. 12, não será considerado para efeito do disposto neste artigo, observadas as normas complementares de que trata o art. 16.