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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 95.682 de 28 de Janeiro de 1988

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:

I

criação ou ampliação de quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI), de Funções de Assessoramento Superiores (FAS), e das funções a que se refere o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 ;

II

instituição ou transformação de órgãos da Administração Federal direta em entidades dotadas de personalidade jurídica, bem assim em órgãos autônomos de que trata o art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

§ 1º

Somente serão admitidas transformações de cargos em comissão e funções de confiança e desde que decorrentes de reestruturação organizacional, com redução de despesas.

§ 2º

A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP arquivará as propostas formuladas em desacordo com o disposto neste artigo.

Art. 3º, I do Decreto 95.682 /1988