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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 95.682 de 28 de Janeiro de 1988

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

A implantação do Sistema de Carreira do Serviço Civil da União, dos Territórios Federais, Autarquias e Fundações Públicas de que trata o Decreto-lei nº 2.403, de 21 de dezembro de 1987 , não poderá ultrapassar:

I

os limites quantitativos da força de trabalho existente no momento de sua implantação;

II

a disponibilidade de recursos orçamentários e respectivo cronograma de utilização.

Art. 7º, I do Decreto 95.682 /1988