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Artigo 13 do Decreto nº 95.682 de 28 de Janeiro de 1988

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Os atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto implicarão responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo de ação penal, se couber.

Art. 13 do Decreto 95.682 /1988