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Artigo 14 do Decreto nº 95.682 de 28 de Janeiro de 1988

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

Somente o Presidente da República, mediante proposta conjunta do Ministro de Estado interessado ou, se for o caso, do Consultor-Geral da República, e dos Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, poderá autorizar exceções ao disposto neste decreto.

Art. 14 do Decreto 95.682 /1988