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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 95.682 de 28 de Janeiro de 1988

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União, fica vedada, até 31 de dezembro de 1988, a realização de despesas decorrentes de:

I

novas contratações ou admissões de pessoal, a qualquer título, inclusive as previstas nos arts. 8º e 9º do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;

II

acréscimo de prestação de serviços, retribuídos mediante recibo;

III

ampliação e contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

IV

ampliação das atuais contratações de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;

V

criação e ampliação de empregos ou tabelas, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;

VI

criação e ampliação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública, justificada na forma do art. 14;

VII

o preenchimento de empregos, a qualquer título, nas Tabelas de Especialistas, Especiais e Emergenciais de Pessoal, e outras tabelas provisórias, bem assim a criação ou ampliação dessas tabelas.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo alcança os atos de admissão ou nomeação não publicados até a data de vigência deste decreto, ressalvadas as indicações de candidatos habilitados em concurso público, feitas ou em tramitação na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, até a mesma data.

§ 2º

Os dirigentes das entidades a que se refere este artigo, ressalvadas as indicadas no art. 1º, farão publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de vigência deste decreto, o número de empregos, por categoria, dos respectivos quadros de pessoal, com especificação dos atualmente ocupados e as vagas existentes.