Decreto nº 95.088 de 27 de Outubro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil tem por finalidade planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos da Administração Federal direta, e autarquias federais sendo integrado:
a
pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento (CODAPER) da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP-PR);
b
pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e pelo Centro de Desenvolvimento da Administração Pública (CEDAM), órgãos integrantes da estrutura da Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP), nos termos do Decreto nº 93.277, de 19 de setembro de 1986, combinado com o Decreto nº 94.293, de 29 abril de 1987;
c
pelas unidades de qualquer grau dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema do Pessoal Civil da Administração Federal que cuidem da capacitação de recursos humanos.
Parágrafo único
Para os fins previstos neste artigo, ficam ressalvadas as atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º do Decreto nº 93.277, de 19 de setembro de 1986.
Art. 2º
Compete à Secretaria de Recursos Humanos da SEDAP, através da sua coordenadoria de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento (CODAPER), estabelecer as diretrizes a serem observadas no Planejamento e execução de atividades de aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem de servidores civis federais, mediante:
a
a expedição de normas disciplinadoras dessas atividades;
b
o acompanhamento sistemático de sua execução, com vistas à perfeita observância das diretrizes estabelecidas.
Art. 3º
Compete à Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação das atividades de preparação e profissionalização do pessoal civil integrante dos escalões superiores da administração federal.
Art. 4º
Compete ao Centro de Desenvolvimento da Administração Pública (CEDAM):
a
o planejamento, a promoção, a coordenação, a execução e a avaliação das atividades de aperfeiçoamento, especialização, atualização e reciclagem dos servidores civis federais, a nível gerencial e técnico-operacional;
b
o acompanhamento sistemático dos procedimentos adotados no treinamento, visando à orientação didático-operacional.
Art. 5º
Os programas do Cedam darão prioridade ao treinamento nas áreas gerencial e técnico-operacional, cabendo-lhe ainda dar assistência e cooperação aos órgãos setoriais do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil na execução descentralizada de programas de treinamento para as áreas finalísticas dos respectivos Ministérios.
Art. 6º
Quando da execução de forma descentralizada de programas de treinamento, para as áreas finalísticas dos Ministérios sob a supervisão, orientação, coordenação e controle da CODAPER e CEDAM, caberá aos órgãos setoriais do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil:
a
o levantamento das necessidades de treinamento, nas respectivas áreas, com vistas ao planejamento e programação das atividades pertinentes à Administração Federal direta e autárquica;
b
o recrutamento e seleção do pessoal técnico e docente;
c
o acompanhamento dos programas executados pelas unidades regionais ou locais;
d
a orientação e o controle das atividades dos órgãos operacionais;
e
o registro dos dados relativos à programação e ao cumprimento dos programas de treinamento, assim como do pessoal docente e dos treinandos;
f
a avaliação do desempenho e acompanhamento das atividades dos treinandos, durante e após a realização do treinamento.
Art. 7º
Os órgãos setoriais do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) deverão encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos da SEDAP e ao Centro de Desenvolvimento da Administração Pública (CEDAM), até 30 de abril de cada ano, os relatórios de suas atividades no exercício anterior e, até 1º de setembro, as propostas anuais de treinamento e respectivas previsões orçamentárias relativas ao exercício seguinte.
Art. 8º
As atividades do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública (CEDAM) poderão ser desenvolvidas de forma descentralizada, através de acordos com os órgãos setoriais do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil e de convênios com Universidades, Escolas Técnicas e Institutos especializados em desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 9º
As atividades de natureza acadêmica, preparatórias ou complementares ao curso básico da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), poderão também ser delegadas a Universidades e Instituições especializadas em capacitação de pessoal técnico e gerencial de alto nível, de acordo com as normas e diretrizes que forem estabelecidas pela Escola.
Art. 10º
Aos servidores civis federais que, na qualidade de professores, instrutores ou aluno, forem vinculados, temporariamente, aos programas de capacitação de recursos humanos da ENAP, do Cedam, dos órgãos setoriais e Instituições conveniadas serão assegurados todos os direitos e vantagens das funções de que forem titulares como se em efetivo exercício estivessem.
Art. 11
As atividades de capacitação de recursos humanos previstas no presente decreto serão consideradas prioritárias, no conjunto das atividades administrativas do Governo e, sempre que possível, deverão estar associadas a programas de modernização e reforma administrativa, valorização do servidor público e melhoria da eficiência da máquina governamental.
Parágrafo único
Cabe aos Ministros de Estado e dirigentes de autarquias federais de órgãos da Presidência da República diligenciar para que os órgãos integrantes do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil disponham de apoio técnico, logístico e financeiro necessário ao cumprimento de suas respectivas finalidades.
Art. 12
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 73.421, de 4 de janeiro de 1974.
JOSÉ SARNEY Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1987