Artigo 8º do Decreto nº 95.088 de 27 de Outubro de 1987
Dispõe sobre o Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As atividades do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública (CEDAM) poderão ser desenvolvidas de forma descentralizada, através de acordos com os órgãos setoriais do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil e de convênios com Universidades, Escolas Técnicas e Institutos especializados em desenvolvimento de recursos humanos.