Artigo 11 do Decreto nº 95.088 de 27 de Outubro de 1987
Dispõe sobre o Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As atividades de capacitação de recursos humanos previstas no presente decreto serão consideradas prioritárias, no conjunto das atividades administrativas do Governo e, sempre que possível, deverão estar associadas a programas de modernização e reforma administrativa, valorização do servidor público e melhoria da eficiência da máquina governamental.
Parágrafo único
Cabe aos Ministros de Estado e dirigentes de autarquias federais de órgãos da Presidência da República diligenciar para que os órgãos integrantes do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil disponham de apoio técnico, logístico e financeiro necessário ao cumprimento de suas respectivas finalidades.