Artigo 4º, Alínea a do Decreto nº 95.088 de 27 de Outubro de 1987
Dispõe sobre o Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Centro de Desenvolvimento da Administração Pública (CEDAM):
a
o planejamento, a promoção, a coordenação, a execução e a avaliação das atividades de aperfeiçoamento, especialização, atualização e reciclagem dos servidores civis federais, a nível gerencial e técnico-operacional;
b
o acompanhamento sistemático dos procedimentos adotados no treinamento, visando à orientação didático-operacional.