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Artigo 4º, Alínea a do Decreto nº 95.088 de 27 de Outubro de 1987

Dispõe sobre o Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Centro de Desenvolvimento da Administração Pública (CEDAM):

a

o planejamento, a promoção, a coordenação, a execução e a avaliação das atividades de aperfeiçoamento, especialização, atualização e reciclagem dos servidores civis federais, a nível gerencial e técnico-operacional;

b

o acompanhamento sistemático dos procedimentos adotados no treinamento, visando à orientação didático-operacional.

Art. 4º, a do Decreto 95.088 /1987