Artigo 6º, Alínea d do Decreto nº 95.088 de 27 de Outubro de 1987
Dispõe sobre o Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando da execução de forma descentralizada de programas de treinamento, para as áreas finalísticas dos Ministérios sob a supervisão, orientação, coordenação e controle da CODAPER e CEDAM, caberá aos órgãos setoriais do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil:
a
o levantamento das necessidades de treinamento, nas respectivas áreas, com vistas ao planejamento e programação das atividades pertinentes à Administração Federal direta e autárquica;
b
o recrutamento e seleção do pessoal técnico e docente;
c
o acompanhamento dos programas executados pelas unidades regionais ou locais;
d
a orientação e o controle das atividades dos órgãos operacionais;
e
o registro dos dados relativos à programação e ao cumprimento dos programas de treinamento, assim como do pessoal docente e dos treinandos;
f
a avaliação do desempenho e acompanhamento das atividades dos treinandos, durante e após a realização do treinamento.