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Artigo 6º, Alínea d do Decreto nº 95.088 de 27 de Outubro de 1987

Dispõe sobre o Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Quando da execução de forma descentralizada de programas de treinamento, para as áreas finalísticas dos Ministérios sob a supervisão, orientação, coordenação e controle da CODAPER e CEDAM, caberá aos órgãos setoriais do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil:

a

o levantamento das necessidades de treinamento, nas respectivas áreas, com vistas ao planejamento e programação das atividades pertinentes à Administração Federal direta e autárquica;

b

o recrutamento e seleção do pessoal técnico e docente;

c

o acompanhamento dos programas executados pelas unidades regionais ou locais;

d

a orientação e o controle das atividades dos órgãos operacionais;

e

o registro dos dados relativos à programação e ao cumprimento dos programas de treinamento, assim como do pessoal docente e dos treinandos;

f

a avaliação do desempenho e acompanhamento das atividades dos treinandos, durante e após a realização do treinamento.

Art. 6º, d do Decreto 95.088 /1987