Artigo 5º do Decreto nº 95.088 de 27 de Outubro de 1987
Dispõe sobre o Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os programas do Cedam darão prioridade ao treinamento nas áreas gerencial e técnico-operacional, cabendo-lhe ainda dar assistência e cooperação aos órgãos setoriais do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil na execução descentralizada de programas de treinamento para as áreas finalísticas dos respectivos Ministérios.