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Artigo 3º do Decreto nº 95.088 de 27 de Outubro de 1987

Dispõe sobre o Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação das atividades de preparação e profissionalização do pessoal civil integrante dos escalões superiores da administração federal.

Art. 3º do Decreto 95.088 /1987