Artigo 3º do Decreto nº 95.088 de 27 de Outubro de 1987
Dispõe sobre o Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação das atividades de preparação e profissionalização do pessoal civil integrante dos escalões superiores da administração federal.