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Artigo 9º do Decreto nº 95.088 de 27 de Outubro de 1987

Dispõe sobre o Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

As atividades de natureza acadêmica, preparatórias ou complementares ao curso básico da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), poderão também ser delegadas a Universidades e Instituições especializadas em capacitação de pessoal técnico e gerencial de alto nível, de acordo com as normas e diretrizes que forem estabelecidas pela Escola.

Art. 9º do Decreto 95.088 /1987