Artigo 9º do Decreto nº 95.088 de 27 de Outubro de 1987
Dispõe sobre o Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As atividades de natureza acadêmica, preparatórias ou complementares ao curso básico da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), poderão também ser delegadas a Universidades e Instituições especializadas em capacitação de pessoal técnico e gerencial de alto nível, de acordo com as normas e diretrizes que forem estabelecidas pela Escola.