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Decreto nº 9.432 de 29 de Junho de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.

Parágrafo único

A Política que se refere o caput será orientada pelo disposto na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º

São objetivos da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:

I

diagnosticar as condições de oferta da educação básica;

II

verificar a qualidade da educação básica;

III

oferecer subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais;

IV

aferir as competências e as habilidades dos estudantes;

V

fomentar a inclusão educacional de jovens e adultos; e

VI

promover a progressão do sistema de ensino.

Art. 3º

São princípios da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:

I

igualdade de condições para o acesso e a permanência do estudante na escola;

II

garantia do padrão de qualidade; e

III

garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Art. 4º

Integram a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:

I

o Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;

II

o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja; e

III

o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.

Art. 5º

O Saeb é um conjunto de instrumentos que permite a produção e a disseminação de evidências, estatísticas, avaliações e estudos a respeito da qualidade das etapas que compõem a educação básica, que são:

I

a Educação Infantil;

II

o Ensino Fundamental; e

III

o Ensino Médio.

Parágrafo único

O Saeb será realizado pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a coleta de dados junto aos sistemas de ensino e às escolas públicas e privadas brasileiras.

Art. 6º

O Encceja tem como objetivo aferir as competências e as habilidades de:

I

jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria;

II

pessoas privadas de liberdade; ou

III

pessoas que residem no exterior.

Parágrafo único

O Encceja poderá ser utilizado para fins de certificação de níveis de ensino.

Art. 7º

O Enem tem como objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica.

Parágrafo único

O Enem poderá ser utilizado como mecanismo de acesso à educação superior e aos programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante do ensino superior.

Art. 8º

Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep:

I

implementar os procedimentos estabelecidos neste Decreto;

II

definir a concepção pedagógica das avaliações e dos exames;

III

definir a metodologia de aplicação e aferição dos resultados das avaliações e dos exames; e

IV

editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º

As despesas decorrentes das disposições deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Inep e observarão os limites estabelecidos na legislação orçamentária.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Rossieli Soares da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2018