Artigo 6º do Decreto nº 9.432 de 29 de Junho de 2018
Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Encceja tem como objetivo aferir as competências e as habilidades de:
I
jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria;
II
pessoas privadas de liberdade; ou
III
pessoas que residem no exterior.
Parágrafo único
O Encceja poderá ser utilizado para fins de certificação de níveis de ensino.